- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor, acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a exames cujo resultado pudesse indicar o imediato tratamento necessário para evitar o diagnóstico de hipotireoidismo, e, por consequência, as sequelas posteriormente experimentadas, tais como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, disfunção auditiva, distúrbio de linguagem e paralisia cerebral. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a contar da data em que completou 14 (quatorze) anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Nesta Corte se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. VI - Na espécie, para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.679/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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