- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de alegada responsabilidade do Estado por negligência médica no diagnóstico e tratamento de doença. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de danos materiais e pensão vitalícia. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido, reduzindo-se o valor fixado a título de danos morais e estipulando determinado percentual do salário mínimo para fins de pensionamento. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido. O agravo interposto foi conhecido, porém não se conheceu do recurso especial. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou pela redução do valor indenizatório estabelecido na sentença, em razão da impossibilidade de atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela perda auditiva, mas tão somente pela falha na prestação do serviço público. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 9/12/2024. Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.022.045/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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