JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE IDADE PREVISTA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 266/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, o Secretário de Justiça e Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, em razão da exclusão do impetrante do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, tendo em vista a limitação de idade prevista no edital do concurso. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital. IV - Na presente hipótese, a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011). V - No que tange à alegação de inconstitucionalidade da lei estadual que estipulou o limite máximo de idade para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cumpre destacar o teor da Súmula n. 266/STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Neste sentido: (EDcl no RMS n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019). VI - Quanto à aplicabilidade da teoria da perda de uma chance na espécie, adentrar a questão demandaria necessária produção de prova (dilação probatória), providência inviável na via escolhida. VII - Uma vez que existe previsão legal e editalícia de limitação de idade para ingresso no curso de formação do cargo de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, inviável se falar em legítima expectativa, como direito líquido e certo. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.504/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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