JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas - CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário previsto no edital do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi negada. II - Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.527/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018; RMS 48.366/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 e AgInt no RMS 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017. III - Ademais, "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS n. 31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.372/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. IV - Na hipótese dos autos, observa-se que o limite etário encontra-se previsto na Lei Estadual n. 9.546/2022, a qual encontra-se vigente e produzindo efeitos. V - Para amparar seu pedido, o Recorrente apresenta, como fundamento do pedido de anulação do ato de exclusão, eventual inconstitucionalidade por vício formal da mencionada lei estadual. Apesar de não se tratar de pedido autônomo, o que se observa é que, de fato, a pretensão do Recorrente abarca a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, ao fundamento de que estaria contaminada por vício de iniciativa. Ou seja, pretende o Recorrente utilizar o mandado de segurança como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, o que é incabível, uma vez que essa não é sua função legal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 62.476/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. VI - Além disso, consoante cediço, o manejo do Mandado de Segurança para fins de se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual afronta o quanto consignado na Súmula n. 266/STF. VII - No caso ora debatido, a lei estadual impugnada não possui efeitos concretos, uma vez que é dotada de generalidade e abstração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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