JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional, deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e aparelhos celulares) e existência de registros criminais. 5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.837/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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