- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma balança de precisão, em situação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de condenação definitiva pretérita contra o agravante, que inclusive cumpria pena por crime de homicídio no momento de sua prisão em flagrante. Tais dados afastam, a um primeiro olhar, a ilegalidade suscitada pela defesa. 3. A moldura fática delineada na decisão que convolou o flagrante em prisão cautelar não demonstra, em juízo de cognição sumária, a suscitada ausência de fundadas razões para a abordagem policial, sobretudo por estar indicada a realização de diligências prévias pelos agentes, com a visualização de dinâmica que permitia concluir pela prática da venda de drogas, pelo agravante e pelo coacusado, no local em que realizada a busca. 4. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.411/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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