JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RE N. 870.947/SE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. I - Alega afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Argumenta a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida. Sustenta a necessidade de sobrestamento ou aplicação do entendimento firmado no julgamento. II - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.060.719/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no bojo do RE 870.947/SE. 2. Em recente decisão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no bojo do RE 870.947/SE. 2. Em recente decisão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. I - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da matéria tratada nos autos. II - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no bojo do RE 870.947/SE. 2. Em recente decisão…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria tratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos, susten…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.