- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RE N. 870.947/SE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. I - Alega afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Argumenta a parte embargante a existência de repercussão geral reconhecida. Sustenta a necessidade de sobrestamento ou aplicação do entendimento firmado no julgamento. II - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.060.719/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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