- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao pleito de incidência da minorante do denominado tráfico privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n. 899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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