JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. Não há, na hipótese, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a tese relativa à ausência de fundadas razões para a busca pessoal nem sequer pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, já que não foi apreciada pela Corte a quo. 3. A inversão do julgado quanto à conclusão das instâncias ordinárias sobre a s circunstâncias da prisão demandaria o "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 4. É idônea a exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, expressamente referida pela Magistrada sentenciante ao fixar a pena basilar. 5. Não há falar em bis in idem na modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois, além da quantidade de drogas, o acórdão impugnado ressaltou outros elementos para justificar a adoção da fração mínima de incidência do redutor. Verifica-se, ademais, que a impugnação aos elementos mencionados na fundamentação do Tribunal de origem, além de constituir indevida inovação recursal, envolve, no caso, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.103/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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