- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes do concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP, determinando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha restrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para ingresso na carreira militar. 3. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento ao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 5. Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022). 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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