- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo que a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta tão somente a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Desta forma, preclusa a matéria relativa ao não conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, já que não impugnado neste recurso. 2. Incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Ainda, não se conhece de agravo interno com arguições genéricas e que não ataca com precisão e clareza os fundamentos da decisão impugnada. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide, no caso, a Súmula n. 280/STF. Precedentes. 4. Por fim, não se conhece de recurso especial que alega violação da Súmula do STJ em razão do óbice contido na Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.155.616/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.