- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DESINFLUENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Embora assista razão à parte embargante quando destaca que a questão da incompetência teria sido suscitada pelo Ministério Público em seu parecer opinativo, cabe destacar que são diversos os precedentes desta Corte que reiteram a competência das turmas da Primeira Seção para julgamento de questões que envolvam responsabilidade civil de concessionárias de serviço público e seus usuários. Exegese do entendimento firmado no CC n. 138.405/DF, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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