- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM QUE SEJAM PARTE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A análise adotada no acórdão não é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente fundamentação adequada. III - O julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços, em que sejam partes os concessionários de serviços públicos é de competência da colenda 1ª Seção desta Corte, incluindo as ações de indenização por responsabilidade civil (v.g. CC n. 138405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.08.2016, Dje 10.10.2016). IV - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.468/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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