JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. 2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e da suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.318/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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