- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não é o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp 1.813.684/SP. Precedentes. 2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera cópia de calendário do Tribunal de origem, sem o inteiro teor do ato normativo, como ocorreu no caso em apreciação. Precedentes. 3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto, no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedente. 4. Razões insuficientes para revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.426/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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