- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face de suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, objetivando a revisão administrativa de sua demissão a bem do serviço público, "especialmente por conta da repercussão da absolvição criminal; na prescrição administrativa e na desproporcionalidade da pena aplicada, condenando-o a reintegrar o Impetrante aos quadros da Polícia Civil, garantindo-se ao mesmo todos os efeitos e direitos inerentes à reintegração". O Tribunal a quo, afastando a decadência do direito à impetração, denegou a segurança, ao entendimento de que "pelo mesmo fato o policial civil pode ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e civilmente, exceto se no primeiro houver absolvição pela efetiva prova da sua não autoria ou de inexistência do fato delituoso". III. Quanto à alegada prescrição administrativa, na forma da jurisprudência do STJ, "no recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (STJ, AgInt no RMS 59.479/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2022). Nesse sentido: STJ, RMS 31.400/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012; RMS 34.345/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2013; AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/8/2021; RMS 50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/8/2018; AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2018; RMS 47.331/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017. IV. A absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se verifica no caso, eis que deu-se por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/8/2022; AgInt no AREsp 1.019.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.856/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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