JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda proposta por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA e MAXWEL SILVA, policiais militares do Rio de Janeiro, na qual pleiteiam a extinção do PAD objeto da lide, bem como a declaração de ineficácia das sanções nele aplicadas". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte registra precedentes no sentido de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/9/2018. VII. No caso, à luz do que restou decidido pelas instâncias ordinárias - e tal como constou na decisão ora combatida -, no tocante à prescrição punitiva, a revisão das conclusões quanto à sua não ocorrência no caso concreto é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.832.675/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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