- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILITAR DA ATIVA. CRIME NÃO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não se tratar de competência da Justiça Militar porque, mesmo estando em atividade, o acusado, major da Polícia Militar, não praticou o crime no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções. 2. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em 15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e, por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (RHC n. 110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019). 3. A alteração dessa conclusão implicaria em revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias no curso da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.280/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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