- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. CRIMES COMUNS PRATICADOS FORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. PRÁTICA DE DELITOS COMUNS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o agente integrar a Polícia Militar não atrai, por si só, a competência da Justiça Castrense, sendo imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as funções militares desempenhadas. 2. No caso, os crimes de roubo qualificado, associação criminosa e latrocínio foram praticados em contexto desvinculado da atividade militar, fora do serviço, não estando presente qualquer das hipóteses do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. 3. A utilização de armamento pertencente à corporação configura, no máximo, ato preparatório para a execução de crimes comuns, sem o condão de atrair a competência da Justiça Militar Estadual. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça comum é mantida quando o militar da ativa pratica delito fora do serviço, sem se valer da função pública. 5. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.225/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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