- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI HEDIONDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante, pois "tratou-se de execução previamente planejada, que não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa à vítima" e que o Agravante "teria se dirigido até o local de trabalho de EVERTON e desferido contra ele diversos disparos de arma de fogo". 3. De acordo com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros". 4. Na hipótese, a decisão que beneficiou o Corréu com a revogação de sua prisão preventiva tem como suporte motivação exclusivamente pessoal, pois, de acordo com o Conselho de Sentença, este - além de ser irmão da Vítima e ter sido ameaçado por ela -, agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Já "o réu WELLINGTON encontrava-se em situação completamente distinta, vez que ele seria funcionário de ALEX e não teria parte nas brigas e ameaças decorrentes do acentuado conflito familiar existente". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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