- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FEITO QUE TRAMITA PARA CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), que considera ser admissível a produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas policiais. 2. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu justificada a produção antecipada de prova em situação idêntica, para evitar a duplicação de atos processuais, já que apesar de os Agravantes responderem à revelia, o feito prossegue em relação ao corréu. 3. Tais fundamentos são aptos a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, ressalvado que a Defesa, posteriormente, poderá solicitar a repetição da prova, bem como a realização de quaisquer outras provas que julgar necessárias, caso demonstrada a relevância da medida para o deslinde da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.830/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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