- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alegou violação à Súmula 455/STJ, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e requereu a reforma da decisão agravada para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, reformada pelo Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, fundamentada no risco de perecimento da memória das testemunhas policiais, está em conformidade com o entendimento da Súmula 455/STJ e com as garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para justificar a medida, conforme entendimento da Súmula 455/STJ. 5. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação da Súmula 455/STJ, considerando o risco concreto de perecimento da memória das testemunhas policiais, cuja atividade profissional envolve contato diário com fatos criminosos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo. 2. É justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, considerando o risco concreto de perecimento da memória devido à natureza de sua atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 211.359/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.024.343/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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