JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais vislumbraram o agrava nte portando arma de fogo e, tendo sido dada voz de abordagem, ele empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo por eles perseguido, condição que justificou o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. 4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista o elevado numero de crimes pelos quais o paciente foi condenado, o que se revela adequado, haja vista que num mesmo contexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do paciente pela lei penal, de modo que inviável a incidência do benefício em seu favor. 6. O pedido de reconhecimento de crime único de tráfico de drogas não foi formulado perante as instâncias ordinárias, de modo que examiná-lo, pela vez primeira, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.925/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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