- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado válido, pois houve tentativa de abordagem em via pública, seguida de fuga do réu e de um adolescente para o interior do imóvel, configurando fundadas razões objetivas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois, embora o réu fosse primário, a posse de arma de fogo de uso restrito com munição e sua atuação em contexto estruturado indicam dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ocorrência de bis in idem, pois a posse de arma de fogo de uso restrito, com munições, demonstra que o réu não se trata de mero traficante habitual, sendo insuficiente para aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.187/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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