JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 2. Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em face da não aplicação da redutora da colaboração voluntária, na medida em que, conforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, o ora agravante "não contribuiu voluntariamente com a investigação policial, pois foi preso em flagrante, permaneceu calado na fase extrajudicial e, sob o crivo do contraditório, desmereceu o trabalho policial, alegando que os milicianos o acusaram falsamente porque não encontraram o corréu CAÍQUE e por já ter sido processado por tráfico." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 775.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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