- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO REVISTO NO DECISUM ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, devendo ser sopesado, ainda, o prejuízo afetivo suportado com a perda de bens como alianças de casamento, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 3. O prejuízo material e a perda de objetos de valor afetivo já permitem a exasperação da pena, porém deve ser considerado, ainda, em relação a três dos delitos, o trauma causado às vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Precedentes. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 5. Deve ser mantida a decisão ora agravada a fim de limitar o incremento das básicas dos crimes de roubo a 9 meses por cada vetorial desabonadora, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem das penas. 6. As básicas dos crimes de roubo foram estabelecidas pela Corte de origem, ao dar provimento parcial ao apelo defensivo, em 2 anos acima do mínimo legal pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, tendo, nesta via, o aumento sido limitado a 18 meses, patamar inferior adotado pelo acórdão impugnado no presente writ, sendo, pois, descabido falar em reformatio in pejus. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 778.774/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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