- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, com reconhecimento de plano, sem incursões aprofundadas em matéria fático-probatória. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. No caso, foram apontadas consequências específicas do delito (abalo psíquico relevante, afastamento do trabalho, arrendamento do estabelecimento, perda de funcionários qualificados e repercussão negativa na clientela), o que legitima a valoração negativa das consequências do crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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