- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PENA BASE NO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias de 1/6 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre a pena mínima aplicada ao delito, que corresponde a cerca de 1 ano e 4 meses por cada vetorial desabonadora resultou na aplicação da pena máxima de 12 anos ao agravado, apesar de lhe terem sido reconhecidas somente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se mostra justo e adequado no caso. 4. Ainda que no caso tenha sido empregado critério jurisprudencial admitido por este Superior Tribunal de Justiça, evidenciada desproporcionalidade da pena base resultante do cálculo dosimétrico, correto o redimensionamento da pena do agravado, aplicando-lhe o patamar de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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