JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da contumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com a vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após pedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência, inclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato com ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 4. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, reconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero a sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas modificadoras. 5. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.580/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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