- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual expôs justificativas idôneas para a escolha da fração de 1/3 (um terço) para o recrudescimento da sanção quanto à agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que, sendo proprietário e exercendo a administração de centro terapêutico para reabilitação e recuperação de dependentes químicos, estimula e coordena os funcionários a agredirem os internos, bem como obriga os próprios internos a ofenderem a integridade física uns dos outros. 2. O regime prisional inicial fechado foi devidamente fundamentado pela literalidade do art. 33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal, pois a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos, o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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