- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. APONTADA ILEGALIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRONUNCIAR-SE DIRETAMENTE SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA E O SEU REGIME DE CUMPRIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE QUE DEMANDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NATUREZA URGENTE E CÉLERE DO MANDAMUS QUE PERMITE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CESSAR COAÇÃO ILEGAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MERO ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Por se tratar o habeas corpus de uma ação constitucional de natureza mandamental, sua natureza urgente permite a concessão de ordem, de ofício, nos casos em que constatada flagrante ilegalidade. Essa sistemática objetiva preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade requerida para fazer cessar a coação ilegal, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Assim, verificada a existência de constrangimento ilegal, nos termos acima mencionados, incumbe a esta Corte a realização de nova dosimetria da pena. Precedentes. - Ao analisar os autos, observei que eram idôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime e as consequências do delito. Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade no cálculo da dosimetria da pena do paciente, exasperei a pena, à vista de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, na fração de 1/3, proporcional aos parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Na segunda fase, reconheço erro material nos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a agravante utilizada na origem foi a prevista no art. 62, I, do CP, e não a constante do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. - Agravo regimental parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de erro material em um dos fundamentos da decisão agravada, sem reflexo na reprimenda imposta. (AgInt no HC n. 389.650/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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