- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IPTU. VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO (COMPRADOR), TAMPOUCO A DO ANTERIOR (VENDEDOR), CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RESP 1.110.551/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o preceituado pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto ao mais, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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