JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (Tema 122 dos Recursos Repetitivos). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.489.075/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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