- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade mediante propositura de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora agravante, não se desincumbiu. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte recorrente e infirmar o acórdão recorrido em sua totalidade, razão pela qual incide, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4. Caberia à parte insurgente apresentar recurso cabível contra a sentença que deixou de apreciar o pleito anulatório em relação à CDA, objeto da presente execução, nos próprios autos da Ação Anulatória 801353-48.2019.8.10.0063, não sendo viável insurgir-se em apelação interposta contra sentença que julgou procedente a execução fiscal, extinguindo o crédito tributário. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.683/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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