- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022). 2. Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando que foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), não se operou, até o presente momento, a prescrição executória. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste irretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o ordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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