- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou seu entendimento acerca do termo inicial para aferição da prescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a partir do trânsito em julgado para a acusação 2. Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788). 3. É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, e não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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