- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se exceção de p ré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a cobrança de débito referente a multa administrativa, contra decisão na qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou proferida decisão interlocutória em primeira instância julgando improcedente a ação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito verifica-se que a decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade da aplicação do art. 50 do CC, nas hipóteses referidas no art. 135 do CTN, quando há dissolução irregular da sociedade. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019 e REsp n. 1.281.724/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014. IV - Finalmente, sobre a afirmação do recorrente de que não teria ocorrido a dissolução irregular da sociedade observa-se que para a análise da referida tese, em confronto com a convicção do Tribunal a quo, seria impositivo reexaminar os mesmos elementos probatórios analisados por aquele sodalício, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência, na espécie, da súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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