JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 162, §§ 1º E 2º, 267, 269, 513, 522 E 795 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ATESTADA POR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática mediante a qual o Juízo singular rejeitara Exceção de Pré-Executividade, formulada no bojo de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Nacional. O Tribunal de origem, negando provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão recorrida. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, 269, 513, 522 e 795 do CPC/73, embora, de fato, tenha o Tribunal de origem afirmado que, "indeferida pelo magistrado 'a quo' a extinção da execução na via da exceção de pré-executividade, como esta decisão comporta apenas agravo de instrumento, tem-se ser inviável no recurso se extinguir a execução fiscal, pois na forma do art. 795 do CPC a extinção da execução somente se concretiza via sentença de mérito", a interpretação da totalidade do acórdão recorrido conduz à conclusão de que a "inviabilidade de extinção da execução fiscal" deve-se, não à impropriedade da espécie recursal, mas à necessidade de dilação probatória para exame das alegações veiculadas na Exceção de Pré-Executividade. Não há que se falar, pois, em violação aos aludidos dispositivos legais. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, consignando que, "embora a matéria relativa à prescrição seja passível de conhecimento por meio deste instrumento processual, anoto que as questões postas em discussão dizem respeito ao mérito, sobre as quais não se dispensa outras digressões de direito ou exame de provas, passível de discussão apenas em embargos à execução, processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, com juntada de documentos e manifestações das partes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.540.147/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.574.477/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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