- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV -Os arts. 371 e 479 do CPC não foram prequestionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Registre-se ainda que referidos dispositivos legais tidos por violados não foram sequer citados na petição de embargos declaratórios. V - A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Neste contexto, não estando presente a incapacidade total e temporária (auxíliodoença), parcial e permanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente (aposentadoria por invalidez), em que pese o inconformismo do segurado, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não concessão do benefício pretendido. Em infortunística, é necessária a demonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (...). VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, além de se aplicarem também no ponto os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, a parte recorrente não demonstra a suposta divergência. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. VIII - O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: (REsp 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017 e AgInt no AREsp 995.373/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.137.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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