JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título. 2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência de prequestionamento constatada. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.537/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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