- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos execução. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ quanto a) aos arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII, do CDC quanto à cédula de crédito rural não configurar relação de consumo, e b) aos arts. 783, 784, III, 798, I, "a" e "b", 917, I, e 924, I, do CPC no tocante à ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito industrial não comprometer a sua validade como título executivo; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ relativamente à a) liquidez do título executivo, b) abusividade na taxa e juros, e c) possibilidade de execução por modo menos gravoso ao devedor. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.736/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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