- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão recorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita pelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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