JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. 1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário não foi, no passado, de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. 2. O caput do art. 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 662.329/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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