- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato definido como crime doloso. 2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o sentenciado praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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