- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo fundamentadamente as instâncias ordinárias que a conduta praticada pelo apenado enquadrada-se no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais, porquanto o condenado se envolveu em contenda, agredindo outros sentenciados e desobedecendo à ordem emanada por agente de segurança penitenciária, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se coadunam com a via do habeas corpus as pretensões de afastar a infração disciplinar, absolver o apenado ou desclassificar sua conduta para falta média, data a necessidade de reexame de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 131.569/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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