JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. REGIME FECHADO. ARTS. 33, § 3°, E 59, AMBOS DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não decidida na origem, porque não suscitada na apelação, a tese de afastamento da reincidência, a questão não pode ser conhecida diretamente por esta Corte, pois "o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relRel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022). 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, visto que a defesa e o Tribunal de origem não mencionaram a data do cumprimento ou da extinção da pena de infrações anteriores, dado imprescindível à análise da fluência do período depurador do art. 64, I, do CP. 3. O registro de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) e a anotação de reincidência justificam a escolha do regime inicial fechado. 4. No agravo regimental, não se admite a ampliação da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial do habeas corpus. Ademais, as novas razões estão dissociadas do aresto recorrido e não está satisfeito o requisito do art. 44, III, do CP para a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Além da inovação recursal, as assertivas de idade avançada (62 anos) e de problemas de saúde não fundamentam juridicamente o pedido de revisão da dosimetria. Eventual pedido de providência humanitária deverá ser direcionado ao Juiz responsável pelo cumprimento da sentença, pois, nos termos do art. 67 da LEP, há necessidade de prévia oitiva da Promotoria para resolução de incidentes da execução. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 791.306/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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