JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus, impetrado em 12/12/2022, cuida do mesmo objeto do HC n. 794.746 (impetrado em 27/12/2022) e do HC n. 798.989 (impetrado em 30/1/2023) - todos os três writs pedindo a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de suscitar a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos Autos n. 1502275-71.2022.8.26.0616 -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido. 2. Releva salientar que é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado cercar-se de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. Nessa diretriz, os arts. 5º e 6º do CPC trazem a consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - via impetração de sucessivos habeas corpus - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 791.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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