JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SOMENTE PARA RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18/11/2019. QO NO RESP 1.813.684/SP. 1. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso. 2. Também não satisfaz à exigência de comprovação do feriado local a existência, nos autos, de certidão de intimação da parte agravada para contraminutar o agravo em recurso especial, em que o Tribunal de origem parece afirmar a tempestividade do recurso, porém sem qualquer menção a eventual suspensão do prazo. 3. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.245.515/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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