JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O expediente em questão não é documento apto a comprovar a suspensão dos trabalhos no Tribunal local na data pretendida. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo, acompanhado, na hipótese em questão, do normativo que disciplina quais dias da semana estão abrangidos pelo Feriado de Carnaval, de modo a viabilizar o juízo desta Corte acerca da tempestividade do recurso. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.131.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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