JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil é admitido, tão somente, para impugnar decisões monocráticas de natureza interlocutória proferidas em primeiro grau e jurisdição, sendo manifestamente incabível contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. "Agravo de Instrumento" não conhecido. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso. (PET nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.976.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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